TSTRR-AIRR 10327-74.2017.5.03.0074
Horas in itinere: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Validade
- Juízo de retração exercido
- Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República
- Indenização por Dano Moral
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se desconsiderou a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, ao desconsiderar a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva