TSTAg-Emb 1001375-38.2023.5.02.0032
Abono pecuniário: férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança do cálculo
- Alteração contratual lesiva 1
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
- ECT"
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - A matéria está pendente de IRR (tema 115), sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4 - Esclareça-se que a ECT, embora pertença à administração pública indireta, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e, por essa razão, é obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, não pode, unilateralmente, fazer alterações lesivas aos seus empregados, conforme o art. 468 da CLT. 5 - Registre-se que no Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Intimação / Notificação