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Jurisprudências

TSTRR 0011098-40.2023.5.03.0010

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não demonstração de conduta culposa
  • Ressalva de entendimento deste Relator

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 3. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 4. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. 5. A referida decisão, portanto, está em consonância com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931, e com o item V da Súmula n° 331, o que obsta o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; e II - não conhecer do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Relator Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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