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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000837-76.2024.5.12.0027

Prescrição: multa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MULTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a parte não se desonerou do ônus de indicar, em cada tópico do seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado requisito a transcrição, ocupando cinco laudas das razões recursais, do inteiro teor do voto condutor do acórdão regional, sem destaque dos trechos específicos representativos do prequestionamento de cada controvérsia jurídica devolvida no recurso de revista. Ademais, a transcrição foi realizada apenas no início do recurso, de maneira desconexa com as diversas questões jurídicas abordadas nos vários tópicos recursais, o que impossibilita, portanto, o devido cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão combatido e as teses recursais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 304.826, 79), o que perfaz o montante de R$ 6.096,53, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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