Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-ARR 10577-30.2016.5.03.0111

Rescisão Indireta: transcendência

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considera-lo interposto fora do prazo legal. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a intempestividade, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, a saber: concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Rescisão Indireta; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.