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Jurisprudências

TSTAIRR 1001732-27.2022.5.02.0202

Multa prevista em norma coletiva: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do não cumprimento do requisito do art. 896 da CLT, ao não apontar violação legal, constitucional ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿multa em norma coletiva¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e III ¿ quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿adicional noturno¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento . Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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