STJEDcl no HC 979.646
Tráfico de drogas: erro material
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Erro material
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, ou, até mesmo, correção de erro material, que se faz presente no caso em análise.
2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto ao apontado erro material. De fato, no acórdão proferido pela Corte de origem, constou equivocadamente o regime inicial semiaberto, quando o correto seria aberto.
3. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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