TSTRRAg-RRAg 0011507-85.2017.5.03.0055
Horas extras: transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da controvérsia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissões
- Vendas a prazo
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho findo antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO. TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e que o descumprimento de sua previsão gera o direito ao recebimento de horas extras. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator