Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10967-49.2022.5.15.0048

Auxílio-alimentação: equiparação a regulamento de empresa

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Equiparação a regulamento de empresa
  • Alteração unilateral prejudicial
  • Limitação dos efeitos salariais até 10/11/2017
  • Manutenção da decisão regional
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.924/2015. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SALARIAIS ATÉ 10/11/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu que a vedação à integração do auxílio-alimentação ao salário somente se deu com o advento da Lei Municipal nº 3.924/2015, afastando a natureza indenizatória do benefício desde a origem e reputando inválida a alteração promovida pela municipalidade no curso do contrato, por configurar modificação unilateral prejudicial, em afronta ao art. 458 da CLT e à Súmula nº 241 do TST. Concluiu, ainda, que, a partir de 11/11/2017, o §2º do art. 457 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever expressamente que o auxílio-alimentação não integra a remuneração, motivo pelo qual limitou os efeitos salariais da parcela até 10/11/2017. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, que equipara as leis municipais de conteúdo trabalhista a regulamentos de empresa, bem como na Súmula nº 51, I, do TST, que assegura a estabilidade das condições contratuais aos empregados admitidos antes da alteração normativa. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.