STJAgRg no REsp 2.247.546
Tráfico de drogas: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Proporcionalidade
- Fração da minorante
- "mula" do tráfico
- Motivação válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.
3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, em razão da posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.