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Jurisprudências

TSTAg-RR 101281-77.2017.5.01.0057

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Desportivo
  • I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecida a transcendência jurídica
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Afronta direta e literal ao art. 93, IX, da CF/1988
  • Violação literal ao art. 832 da CLT

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por entender estar demonstrada a viabilidade das alegações de violações dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 832 da CLT, a negativa de seguimento do recurso deve ser superada, dando-se prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento. Agravo Interno provido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de violação dos artigos 93, inc. IX, da CF/1988 e 832 da CLT, sustentados pelo Reclamante, entende-se prudente o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO HUMANO E CONSTITUCIONAL À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 93, IX, DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIDO O RECURSO DE REVISTA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA ORIGEM. 1. Recurso de Revista interposto pelo Reclamante contra acórdão que julgou improcedente seu recurso ordinário e acordão integrativo que, conhecidos os embargos de declaração, negou-lhe provimento. 2. Regularmente instado a manifestar-se sobre questões fáticas e jurídicas consideradas relevantes, por meio de embargos de declaração, o TRT limitou-se a afirmar apenas não existir omissão a ser sanada e negar provimento a esse recurso por considerar ausente as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, sem ao menos prestar os devidos esclarecimentos. 3. A CLT exige a indispensável fundamentação das decisões no Processo do Trabalho de maneira clara, precisa, completa e suficiente, cabendo ao juiz manifestar-se sobre pontos ou questões relevantes para evitar prejuízos à possibilidade de controle interno e externo da decisão judicial. 4. O direito à fundamentação das decisões judiciais integra rol dos direitos humanos e é assegurado pela Constituição da República. 5. Patente o prejuízo processual do Reclamante, inclusive, quanto ao exercício da faculdade recorrer às instâncias extraordinárias, forçoso reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a consequente afronta direta e literal ao art. 93, IX, da CF/1988; e a violação direta ao art. 832 da CLT, o que justifica a declaração de nulidade dos acórdãos e o imediato retorno ao TRT de origem para proferir novo julgamento da causa, sem que haja preclusão quanto à rediscussão das matérias pelas partes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. IV. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA Em virtude do retorno dos autos para o Tribunal de origem, prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela entidade desportiva Reclamada .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Reclamante para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo; IV - conhecer o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, por afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, bem como, violação literal ao art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de ID 607f877, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para proferir novo julgamento, considerando, em especial, as omissões indicadas pelo Autor nos Embargos de Declaração (ID 4d26bbf) e reiteradas neste recurso (ID cd3224e), sem que haja preclusão quanto à rediscussão das matérias pelas partes, ficando prejudicado o exame das demais matérias ventiladas pelo Reclamante; V - prejudicar o julgamento do Agravo Interno interposto pela Reclamada.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Atleta Profissional; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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