TSTAg-AIRR 0000746-08.2022.5.12.0010
Responsabilidade civil: danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional
- Não configuração
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência das Súmulas 126 e 296 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, quanto à alegada “doença ocupacional” e o pleito indenizatório posto em debate, extrai-se do acórdão regional que “não restou demonstrado o nexo causal, ou concausal, entre o exercício da atividade laboral e a lesão do autor, de natureza degenerativa”. Ademais, a Corte Regional consignou que “o art. 20, §1º, ‘a’, da Lei 8.213 /1991, prevê que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho”, e concluiu afirmando que “o diagnóstico da doença tem por causa exclusiva questão degenerativa, tanto que não possui fato gerador especificado. Não há falar na hipótese, pois, em doença ocupacional”, razão da decisão que afastou a condenação a título de danos morais e materiais decorrentes de doença tida por ocupacional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator