TSTAg-AIRR 0001396-98.2025.5.07.0039
Benefício da justiça gratuita: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a ausência de violação aos dispositivos indicados e contrariedade aos verbetes de jurisprudência apontados, uma vez que o acórdão regional expressamente já reconheceu a hipossuficiência da empresa e lhe concedeu a Justiça Gratuita, inclusive a isenção do depósito recursal. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos a respeito da necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios