TSTRR-Ag 606-09.2021.5.17.0191
Reconhecimento da relação de emprego: terceirização
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Terceirização
- Contratação posterior à constituição de 1988
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 321 da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 321 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento da maioria da egrégia Oitava Turma, o Tribunal Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, concluindo, a partir do exame do acervo probatório coligido nos autos, que houve manifestação expressa sobre todas as questões relevantes ao julgamento do feito, com aplicação de tese de repercussão geral,estando demonstradaa efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com as pretensões do ora recorrente. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional . Recurso de Revista de que não se conhece. 2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 321 DA SBDI-1. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, tratando-se de período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta forma o vínculo diretamente com o tomador de serviços, inclusive, ente público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, concluiu que no contexto examinado, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 321 da SBDI-1, já que autor não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar que teria começado a trabalhar para a reclamada em período anterior à Constituição Federal de 1988. 4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços em período anterior à 1988, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer o recurso de revista quanto à "preliminar de negativa de prestação jurisdicional" e, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista em relação ao tema "reconhecimento da relação de emprego", ante a ausência de transcendência da causa. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista que decorrem do reconhecimento da relação de emprego.