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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000206-88.2024.5.08.0207

Empregada contratada por caixa escolar: alegação de contrato nulo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregada contratada por caixa escolar
  • Alegação de contrato nulo
  • Aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR CAIXA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ”, DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Reportando-se às razões da decisão agravada, constata-se que o Agravante não impugna de forma direta e objetiva o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por sua vez, o inconformismo do Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo se trata de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II e §2º da Constituição Federal. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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