TSTAg-AIRR 0010691-35.2023.5.03.0042
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REAJUSTES CONVENCIONAIS, EMISSÃO/ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – RECURSO MAL APARELHADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nas razões do recurso de revista, não houve indicação de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme determinam o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST, limitando-se a parte a apontar violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, no agravo interno, em nítida inovação recursal, restando, portanto, mal aparelhado o seu recurso de revista nos referidos temas. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo nos temas em epígrafe. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT consignou que “Não houve comprovação de fornecimento de creme protetivo e ou luvas nitrílicas ou equivalentes contra agentes químicos no período anterior a 28/12/2022. Em regra, as luvas de vaqueta visam à proteção contra agentes mecânicos e ambientes com baixas temperaturas e não contra agentes químicos”. Fixados esses parâmetros, só seria possível acolher a pretensão recursal de que os equipamentos de proteção individual eram suficientes, bem como de que a atividade exercida era salubre, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, eis que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 191, II, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora