TSTAg-AIRR 0101033-05.2021.5.01.0047
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Prova da insuficiência econômica
- Necessidade
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. Hipótese em que o TRT concluiu que a agravante, conquanto alegue se tratar de entidade sem fins lucrativos, não comprovou referida qualidade, tampouco sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Com efeito, de acordo com o artigo 790, § 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da Justiça só pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Esse é o posicionamento consolidado nesta Corte por meio da Súmula 463, II. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora