TSTAg-AIRR 0101256-34.2016.5.01.0046
Executada: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face de todas as pessoas que figuram ou já figuraram no quadro social das devedoras solidárias, dentre elas o agravante. A jurisprudência do TST sobre a matéria vem se encaminhando no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é admissível a desconsideraçaõ da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Desta forma, o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, pelo que, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora