Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101256-34.2016.5.01.0046

Executada: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face de todas as pessoas que figuram ou já figuraram no quadro social das devedoras solidárias, dentre elas o agravante. A jurisprudência do TST sobre a matéria vem se encaminhando no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é admissível a desconsideraçaõ da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Desta forma, o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, pelo que, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.