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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 937-72.2021.5.13.0006

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Demonstração da culpa
  • Ônus da prova
  • No presente caso, a eg
  • (...) A transferência imediata da responsabilidade é vedada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, fundamentando-se no acervo probatório dos autos, que evidenciou a ausência de fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Destacou-se, expressamente, que a terceirização da administração de hospitais públicos no Estado da Paraíba, objeto de denúncias na imprensa e, posteriormente, de escândalo de grandes proporções com prisões de gestores públicos, demonstrou a total e notória falta de fiscalização, consignando que os governantes faziam " vista grossa às irregularidades cometidas pelos entes terceirizados ". Ressaltou, ainda, que as autoridades governamentais agiram com negligência diante das irregularidades praticadas pelas empresas terceirizadas e, nesse contexto, não se trata de transferência imediata ou automática da responsabilidade para o Estado, mas, sim, da comprovação da conduta culposa da Administração . 4 . Nesse sentido, os seguintes trechos da decisão recorrida: "A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos. Assim, não é de causar espanto o fato de terem os governantes agido como agiram, fazendo vista grossa às irregularidades cometidas pelos entes terceirizados e sequer fingido que fiscalizavam adequadamente tais entes . (...) A transferência imediata da responsabilidade é vedada. No entanto, este não é o caso dos autos. Aqui encontra-se fartamente comprovada a conduta culposa da administração que agiu, não apenas com descaso mais, seguramente, com dolo pois assim melhor poderia ocultar os seus malfeitos. Impõe-se, portanto, a responsabilização o ente público, hipótese destes autos." 5. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), pois constatado que efetivamente o tomador dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, hipótese abrangida pelo item nº 1 do Tema 1.118 . 6. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado, ainda que por outros fundamentos, encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 . 7. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência

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