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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000105-79.2023.5.08.0209

Responsabilidade subsidiária do ente público: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR DA ESC. PROFESSORA ANTONIA SILVA SANTOS). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 363/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (CAIXA ESCOLAR DA ESC. PROFESSORA ANTONIA SILVA SANTOS), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Amapá, aplicando o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, no sentido de reconhecer a validade do contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação. Correta se mostra a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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