TSTRR 0000815-71.2023.5.09.0662
Plr proporcional: acordo coletivo que prevê o direito para empregados dispensados sem justa causa ou a pedido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Plr proporcional
- Multa convencional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL – ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ O DIREITO PARA EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA OU A PEDIDO – HIPÓTESE EM QUE O EMPREGADOR SE RECUSOU A PAGAR SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM DESCOBERTOS, POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE DISPENSA, ATOS FALTOSOS QUE JUSTIFICARIAM A JUSTA CAUSA – MULTA CONVENCIONAL. 1 - Verifica-se que o Tribunal Regional negou o direito ao pagamento proporcional de PLR, previsto em norma coletiva, ao entendimento de que a empresa constatou, após o pedido de dispensa do empregado, que ele, como diretor da empresa, havia cometido diversos atos faltosos que teriam prejudicado a empresa e os seus resultados. 2 - O direito à PLR está previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". 3 - À luz do princípio constitucional da isonomia, não há espaço para discriminação no pagamento da PLR, sendo devidos a todos os empregados da empresa indistintamente. Nesse contexto, se a norma coletiva previu o pagamento da PLR proporcional para os empregados que pedissem demissão, sem impor qualquer outra condição, o que foi devidamente observado pelo reclamante, ele faz jus à parcela, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), e de desrespeito à autonomia da vontade coletiva (art. 611-A, XV, da CLT). Nesse contexto, verifica-se que houve descumprimento da norma coletiva por parte da empregadora, ao se recusar a fazer o pagamento da PLR ao ex-empregado, impondo, assim, condição não prevista na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5.º, caput, da Constituição Federal e 611-A, XV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento ao reclamante da PLR proporcional de 2022, referente ao período de 1/1/2022 a 27/7/2022, nos termos da cláusula 5.ª do ACT, nos termos e valores descritos na sentença, bem como da multa convencional estipulada na referida norma coletiva.