TSTRR 0010877-05.2023.5.18.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Sentença proferida em ação coletiva
- Acordo homologado na fase de execução com limitação dos substituídos
- Possibilidade de ação executiva individual
- Ausência de desrespeito à coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E, nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. Isso significa dizer que o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. No caso, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa reclamada com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. Assim, o acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais, razão pela qual é plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator