TSTAIRR 0011312-94.2015.5.03.0015
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Dos reflexos e integrações
- Dos critérios para apuração das horas extras
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO - DOS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, apurou que “restou comprovado nos autos que a 2ª reclamada (CLARO S.A.) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (ATENTO BRASIL S.A.), empregadora da reclamante”. Dessa forma, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, o recurso de revista interposto com lastro na alegação de que não houve contrato de prestação de serviços, mas sim de representação comercial, esbarra no óbice erigido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II) conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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