TSTEDCiv-Ag-AIRR 591-62.2016.5.17.0014
Suposta omissão quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A assunção dos riscos e despesas do veículo pelo próprio reclamante
- Aplicação de multa devida
- Faculdade conferida pela legislação ao julgador
- Faculdade conferida pela legislação ao julgador "
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria " Preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional ". O embargante sustenta que não teria sido registrado pelo TRT elementos fáticos essenciais da prova oral, tais como a imposição de punições por recusa de fretes, a determinação de rotas e a obrigatoriedade de prestação de contas diária. Alega que a ausência desses registros impediria o prequestionamento necessário e violaria o dever de motivação das decisões judiciais. Aponta o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Lei nº 11.442/2007 para a caracterização do motorista como Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Defende a configuração da subordinação jurídica e da pessoalidade, argumentando ser viável o novo enquadramento jurídico da relação contratual a partir dos fatos narrados. No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a controvérsia, consignando que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que contrária aos interesses do reclamante. O embargante pretende, sob o pretexto de " omissão ", que esta Corte obrigue o TRT a registrar trechos específicos de depoimentos testemunhais que, no seu entender, comprovariam a subordinação. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador tem liberdade na condução do processo e na valoração das provas, não estando adstrito a transcrever a integralidade da prova oral ou a responder a um " questionário " da parte sobre minúcias fáticas. O acórdão do Regional foi claro ao registrar premissas que afastam o vínculo: 1. A existência de certificado de registro como transportador autônomo (TAC); 2. A celebração de contrato com a esposa do autor (proprietária do veículo); 3. A possibilidade de subcontratação/substituição do motorista (o que afasta a pessoalidade); 4. A assunção dos riscos e despesas do veículo pelo próprio reclamante. Uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise fática, concluiu pela ausência de subordinação com base nesse conjunto probatório, a pretensão do embargante de " consignar punições por recusa de frete " ou " detalhes de rotas " visa, em última análise, o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal ou 489 do CPC, visto que o julgado apresentou os fundamentos jurídicos (Lei nº 11.442/2007 e ADC nº 48 do STF) e fáticos suficientes para a solução da lide. A " requalificação jurídica " pretendida exige que os fatos sejam incontroversos no acórdão do Regional; se o TRT os interpretou de forma diversa, a omissão inexiste, configurando-se apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo quanto ao tema " Multa por embargos de declaração protelatórios. Intuito da parte de compelir o juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada. Aplicação de multa devida. Faculdade conferida pela legislação ao julgador ". O embargante entende que a oposição dos embargos de declaração visava ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao prequestionamento da matéria, afastando o intuito de retardar o andamento do feito. Questiona a constitucionalidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a perspectiva dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Ficou assentado que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é uma faculdade/dever do magistrado quando verificada a reiteração de argumentos já decididos ou a oposição de embargos de declaração para fins de mera rediscussão do mérito. A omissão alegada pelo embargante não se sustenta, visto que o acórdão embargado validou a multa imposta pelo Regional justamente porque os embargos de declaração anteriores não buscavam sanar vício real, mas sim forçar o reexame da prova oral para fins de reconhecimento de vínculo, matéria que já havia sido objeto de tese explícita no acórdão do recurso ordinário. A insistência do embargante em questionar a constitucionalidade da multa sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa ignora que tais direitos devem ser exercidos dentro dos limites e regramentos processuais. O uso abusivo das vias recursais, visando retardar o trânsito em julgado ou compelir o tribunal a se manifestar sobre pontos já exauridos, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Portanto, ao reconhecer que o TRT agiu dentro de sua competência ao reprimir conduta protelatória, o acórdão deste Colegiado não incorreu em omissão, mas sim em estrita observância à celeridade processual. A multa é mantida por ser o recurso manifestamente infundado, não havendo qualquer vício de procedimento a ser sanado nesta via. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.