TSTAg-AIRR 0000689-02.2022.5.09.0130
Horas extras: indevidas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indevidas
- Cargo de confiança caracterizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, INCISO II DA CLT E NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras, ao reclamante, havendo discussão acerca da configuração de cargo de confiança. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática ser “Incontroverso que, na escala hierárquica, havia o diretor da planta, o gerente da produção e o supervisor, sendo este último o cargo exercido pelo autor”. Asseverou-se que “a ré se desvencilhou do ônus de provar que o autor também exercia poder de gestão”. Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se “enquadrou o autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras, intervalares e adicional noturno postulados”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator