Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.055.758

Progressão de regime: lapso temporal mínimo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DIREITO DE PETIÇÃO. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por decisão que restringe a reiteração de pedidos para progressão de regime, mesmo com requisitos objetivos preenchidos.

2. O juízo da execução penal fixou prazo de 180 dias, contado do último indeferimento do pedido formulado pela defesa, para renovação de pleito de progressão de regime, com fundamento na necessidade de avaliar a alteração do quadro fático quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos pelo apenado, para a progressão de regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na exigência de lapso temporal mínimo para reiteração de pedido de progressão de regime.

III. Razões de decidir

4. A ausência de previsão legal para prazo mínimo entre pedidos não impede que a precocidade na reiteração de pleitos resulte em indeferimento, sendo razoável aguardar maturação do sentenciado para análise do requisito subjetivo.

5. O direito de petição, embora assegurado constitucionalmente, deve ser exercido com parcimônia e bom senso, não sendo legítima a reiteração desmedida de pedidos sem alteração relevante no quadro fático-subjetivo do apenado.

6. A fixação de lapso temporal de 180 dias para renovação de pedido de progressão de regime encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerada medida legítima e razoável para permitir a evolução dos aspectos relacionados à sociabilidade do reeducando, assegurar a efetividade da análise jurisdicional e evitar a sobrecarga do sistema de execução penal.

7. Não há ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal na decisão que fixa prazo para renovação de pedido de progressão de regime, uma vez que o indeferimento decorreu da ausência de elementos novos que autorizassem a reavaliação imediata do requisito subjetivo.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.