STJAgRg no HC 1.015.403
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Crime cometido na forma qualificada e valor da res superior a 10%
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA E VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do delito ter sido cometido na forma qualificada e o valor da res ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Ademais, "a devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva" (AgRg no HC n. 962.257/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.