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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AR 1000148-95.2025.5.00.0000

Erro de alvo: trânsito em julgado na vigência do CPC de 2015

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE ALVO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 192 DO TST. Na hipótese, o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não substituiu o acórdão regional exarado no processo matriz, uma vez que nele não se examinou a matéria de fundo debatida na presente ação rescisória. Ali, o Colegiado limitou-se a aferir o eventual desacerto do juízo de admissibilidade ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Constata-se, portanto, que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é a do TRT, em sede de recurso ordinário, e não o acórdão do TST, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, uma vez que esse julgado não se constituiu apto a ensejar o corte pretendido. Registra-se, ainda, que a certidão à fl. 383 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 18/5/2017, sob a égide do CPC de 2015, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastada a aplicação Súmula nº 192, IV, do TST e intimada a autora para emendar a inicial, com indicação correta a decisão a ser rescindida, prossiga no processamento e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, afastada a aplicação Súmula nº 192, IV, do TST e intimada a autora para emendar a inicial, com indicação correta a decisão a ser rescindida, prossiga no processamento e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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