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Jurisprudências

TSTAg-RR 100377-93.2020.5.01.0205

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que " Os documentos acostados aos autos dizem respeito, preponderantemente, a valores gerais de INSS e FGTS, não havendo comprovação mês a mês de recolhimentos específicos dos trabalhadores. Não há demonstração de que a segunda ré tenha procedido à efetiva e paulatina fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, nem mesmo quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS e contribuição previdenciária ". 2. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços como empregadora, e não pelo mero inadimplemento, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações que discutem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, estabeleceu limites para a sua apreciação. 4. Por sua vez, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é da administração pública o ônus da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020). 5. Logo, confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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