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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010400-77.2024.5.03.0049

Rito sumaríssimo: reversão da justa causa declarada judicialmente

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Reversão da justa causa declarada judicialmente
  • Adesão a movimento grevista
  • Indenização substitutiva do seguro desemprego
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DECLARADA JUDICIALMENTE. ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Cumpre esclarecer que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional confirma a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - conforme permissivo contido na parte final do artigo 895, § 1º, IV, da CLT -, caberá à recorrente transcrever o trecho da decisão adotada pelo magistrado de primeira instância que comprove o prequestionamento da discussão objeto do apelo, pois, caso contrário, estará desatendida a disciplina contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Assim, na hipótese de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, o prequestionamento será aferido em face da decisão de primeiro grau, e não da certidão de julgamento do recurso ordinário. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DECLARADA JUDICIALMENTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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