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Jurisprudências

TSTAIRR 1000144-39.2024.5.02.0614

Responsabilidade subsidiária: não impugnação da decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, todavia, a parte limita-se a alegar a existência de transcendência bem como de ofensa a dispositivo de lei, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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