STJAgRg no AREsp 2.408.012
Associação para o tráfico: interceptação telefônica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Interceptação telefônica
- Suficiência probatória
- Estabilidade e permanência
- Óbice à reanálise probatória
- Dosimetria da pena e regime inicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ÓBICE À REANÁLISE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. LEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA COLABORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica, para fins de prova, depende de ordem judicial e somente pode ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
2. O Magistrado de primeiro grau motivou concretamente a necessidade de interceptação, à luz dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, destacando que a medida seria indispensável para identificar os réus e dimensionar o grupo investigado, tendo sido requerida após a extração de dados do celular de investigado, o que evidencia indícios razoáveis e o caráter subsidiário da diligência.
3. Para a configuração da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige-se demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre convencimento motivado, apontaram extensa prova, interceptações, conversas e imagens digitais, diálogos no grupo "excelência", bem como distribuição de funções e regionalização das entregas de drogas sintéticas, concluindo pela existência de ânimo associativo estável e permanente.
5. A pena-base acima do mínimo foi legitimamente fixada com fundamento na culpabilidade, na personalidade e nas circunstâncias do crime, com destaque para a natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas) e o contexto fático.
6. Quanto à delação premiada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, exige-se colaboração voluntária e efetiva. Ausente prova de que as informações prestadas contribuíram eficazmente para identificar coautores, não incide o benefício (AgRg no AREsp n. 1077234/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017).
7. Mantido o regime inicial fechado em razão da reprimenda superior a 4 anos e da pena-base acima do mínimo (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).