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Jurisprudências

STJREsp 2.203.703

Competência: domicílio do réu ou foro de eleição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO NOBRE NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento de três requisitos concomitantes: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.

3. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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