TSTAg-AIRR 0011005-98.2023.5.03.0003
Não configuração: justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova inequívoca de hipossuficiência econômica
- Férias
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 94), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, a Parte Agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de condenação da Parte Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Férias; Adicional de Horas Extras; Gratificação Natalina / 13º Salário; Honorários Advocatícios