TSTAg-AIRR 1000329-10.2023.5.02.0292
Rito sumaríssimo: multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, consignando, quanto à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, que “foram sempre incontroversos os valores constantes do TRCT de fls. 73/74 (ID ed3c85a), no montante líquido de R$ 13.130,08” (fl. 169). Concluiu que “agiu bem o Magistrado a quo (ID 8b70378, fls. 96 do pdf), portanto, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, no montante de 50% do saldo líquido rescisório apurado no documento supramencionado” (fl. 169). Registrou, ainda, no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, que “diferentemente do pretendido em recurso, não incide a exceção da parte final do dispositivo, posto que não há qualquer comprovação de que o trabalhador tenha dado causa à mora para o pagamento das verbas rescisórias” (fl. 169). Nesse contexto, verifica-se, pelo exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não ser possível inferir as violações constitucionais indicadas (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator