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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000675-33.2020.5.07.0004

Dano moral: ônus da prova

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CONCAUSA RECONHECIDA. 2. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, há registro, no acórdão regional, de que “[...] verifica-se que o laudo pericial, acrescido dos subsequentes esclarecimentos, foi conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre a patologia acometida pelo obreiro e seu trabalho na reclamada. Restou claro que as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa reclamada atuaram como concausa para o agravamento da doença. Diante do exposto, patente é o dano moral sofrido pelo trabalhador, caracterizado no comprometimento de sua saúde, impossibilitando-o do exercício de suas atividades profissionais de forma plena, sendo, portanto, devido o pleito reparatório correspondente”. II. Nesse contexto, a conclusão do TRT de que as condições laborais atuaram como concausa para a revelação da doença ao qual o obreiro foi acometido está ancorada na prova pericial, a qual constatou a “existência de nexo concausal entre a patologia acometida pelo obreiro e seu trabalho na reclamada. Restou claro que as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa reclamada atuaram como concausa para o agravamento da doença”. III. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. No que se refere à distribuição do ônus da prova, extrai-se dos autos que, apesar de o TRT também ter se baseado nas regras de distribuição do onus probandi, alicerçou sua decisão na prova constante dos autos para concluir que as condições laborais atuaram como concausa para a doença ao qual o obreiro foi acometido, promovendo, de forma explícita, a valoração da prova produzida no processo. Assim, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida exclusivamente sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório produzido nos autos. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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