STJAgRg no HC 994.851
Organização criminosa: latrocínio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Latrocínio
- Roubo qualificado
- Identidade de objeto
- Excesso de prazo da prisão cautelar
- Feito complexo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO AO RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR . FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020).
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 8/6/2020).
3. No caso concreto, verifica-se que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda exame de admissibilidade.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, verifica-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (três), mais de um crime (organização criminosa circunstanciada, latrocínio e roubo qualificado, em continuidade delitiva), com defesas distintas, com multiplicidade de teses defensivas, ocorrências que inevitavelmente interferem na marcha processual. O processo, além de conter certa complexidade, visto que envolve três acusados (com defesas distintas) de praticar mais de um crime, também obteve, do Tribunal de origem, o julgamento da apelação e do exame de admissibilidade dos recursos extraordinários.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.