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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010495-89.2023.5.03.0131

Percepção de "quebra de caixa" e gratificação de função

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática da ausência de transcendência e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA¿, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas no importe de R$ 3.310,94, em reversão pelo reclamante, das quais fica isento em face dos benefícios de justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da proferida pelo STF na ADI 5766. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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