TSTAg-AIRR 0000966-40.2024.5.20.0001
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos ao exequente em decorrência do reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado assegurou expressamente a cumulação das parcelas e não previu qualquer compensação entre elas. Registrou, ainda, que a discussão acerca da nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, objeto de demanda ajuizada perante a Justiça Federal, não possui aptidão para afastar os efeitos da coisa julgada formada nos presentes autos, tampouco para autorizar a compensação pretendida em fase de execução. Assentou que o AADC e o adicional de periculosidade possuem natureza distinta e que os valores pagos a esse último título foram percebidos de boa-fé pelos empregados, circunstâncias que afastam a pretensão de abatimento dos créditos exequendos. Concluiu, assim, pela impossibilidade de compensação postulada pela ECT. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.