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Jurisprudências

TSTRR 1195-15.2016.5.08.0130

Deserção do recurso de revista: pagamento do depósito recursal realizado por pessoa estranha à lide

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pagamento do depósito recursal realizado por pessoa estranha à lide
  • Elementos que permitem a identificação do processo
  • Hora noturna reduzida
  • Possibilidade de negociação coletiva
  • Horas in itinere

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO . TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA . Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor constante da guia. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso de revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo, devendo ser afastada a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE – FIXAÇÃO DO TEMPO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo e o agravo de instrumento, a fim de afastar a deserção do recurso de revista para que se proceda ao seu exame e II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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