STJAgRg no HC 1.044.442
Tentativa de latrocínio: fração de redução da pena pela tentativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tentativa de latrocínio
- Fração de redução da pena pela tentativa
- Delito bem próximo da consumação
- Revolvimento de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. DELITO BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.
2. A defesa sustenta ausência de justificativa idônea no cálculo da redução da pena na terceira fase da dosimetria, alegando que o iter criminis percorrido ficou distante da consumação do crime. Requer a concessão da ordem para que a pena seja diminuída na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3, foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do crime com a consumação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3, justificando que o crime de tentativa de latrocínio ficou próximo da consumação, considerando que o réu desferiu facadas em direção ao peito da vítima, que se defendeu, e os golpes atingiram o braço, além de outros atos que demonstram a gravidade do iter criminis.
6. A revisão do patamar de diminuição aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
2. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.706/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 654.266/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2021.
Tese
1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
2. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.