TSTAg-AIRR 196-77.2019.5.09.0664
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita indeferido
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 462 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (NUBE - PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dascustas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGISTRO DE PONTO NÃO APRESENTADO - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção. No caso, o Tribunal Regional registra a existência de prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, ao " ponderar os elementos constantes nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida ". Assim, a decisão regional não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, mas a referenda, especialmente, considerando a sua parte final, de modo que incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, entender de forma diversa do TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Férias; Assistência Judiciária Gratuita