TSTAg-AIRR 1000525-83.2021.5.02.0442
In 40 do TST: contrato nulo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Contrato nulo
- Efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a nulidade da contratação do autor pela Guarda Municipal de Santos, autarquia municipal, ocorrida após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e determinou a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelo pagamento de Salários e FGTS. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 363 do TST. Lado outro, o acórdão regional não apresenta elementos capazes de conduzir ao entendimento no sentido de que o julgado proferido na ACP 0164800-25.2005.5.02.0443 validou a contratação pela administração pública, após a promulgação da Constituição Federal, sem concurso público, a justificar a responsabilidade solidária do ente federado por todas as verbas decorrentes de contrato de trabalho válido. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora