STJAgRg no HC 1.092.977
Roubo simples: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo simples
- Dosimetria
- Primeira fase
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Culpabilidade e consequências do delito desfavoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral, ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas, porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.