TSTAg-AIRR 0000261-18.2022.5.05.0005
Horas extraordinárias: ajudante de entregas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ajudante de entregas
- Jornada externa
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AJUDANTE DE ENTREGAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova relativo ao enquadramento do obreiro na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Corte de origem, registrando ser do empregador o ônus de demonstrar a incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido pelo empregado (ajudante de entregas) e a fixação de horário, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de tal encargo. Nesse sentido, em exame do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que a atividade do reclamante é compatível com o controle de jornada e, ao registrar que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto e que a prova testemunhal produzida corrobora a jornada alegada na inicial, o acórdão recorrido concluiu serem devidas as horas extraordinárias postuladas pela parte autora. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula 338, I, desta Corte superior e com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido seguinte sentido: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator