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Jurisprudências

TSTRR 0000511-14.2023.5.13.0031

Responsabilidade subsidiária: fiscalização do contrato de serviço

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral n. 246), fixou a tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida no Tema de Repercussão Geral n. 246 e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SDI–I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Sodalício, estando pacificado que tal mister incumbe ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária/ônus da prova¿, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao enunciado da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, no particular, a sentença de primeiro grau no tocante ao capítulo 2.11 da ¿responsabilidade subsidiária¿, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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