TSTRR-RR 675-85.2015.5.08.0002
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Benefício de Ordem
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em terceirização ilícita ou em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, mas em responsabilidade subsidiária pela empresa contratante. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária e atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Honorários Advocatícios