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Jurisprudências

TSTRRAg 0000404-43.2023.5.06.0102

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada-executada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA-EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NAS FÉRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE-EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional determinou a observância do disposto na Súmula nº 340 do TST no cálculo das dobras dos feriados, mesmo sem determinação expressa no título executivo judicial objeto de análise. II. Demonstrada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e transcendência jurídica da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE-EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, o título executivo judicial, objeto da execução ora analisada, embora tenha determinado a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao cômputo das horas suplementares deferidas, não determinou sua aplicação quanto às dobras dos feriados. II. Considerando que a sentença objeto da execução determinou a aplicação da Súmula 340 do TST apenas em relação ao cômputo das horas suplementares deferidas, e que as dobras de feriados possuem natureza distinta, com regime específico de pagamento previsto na legislação trabalhista (art. 9º da Lei nº 605/49), não há como estender a aplicação da referida Súmula às dobras de feriados. O pagamento das dobras de feriados deve ser tratado conforme a legislação pertinente, sem vínculo com o regime das horas extras. III. Ao determinar a incidência do referido enunciado de Súmula, mesmo não havendo determinação nesse sentido na sentença objeto da presente execução, a decisão regional ofende o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, uma vez que constitui verdadeira inovação aos limites da decisão. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para determinar que sejam excluídos das contas os juros computados na fase pré-processual. II. Em observância ao comando expresso do julgado da ADC 58 pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. Assim sendo, a decisão regional que reformou a sentença para determinar que sejam excluídos das contas os juros computados na fase pré-processual contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 102, §2º, da CF/1988 e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela RECLAMADA, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar-lhe provimento; b) quanto ao agravo de instrumento interposto pelo RECLAMANTE, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿COISA JULGADA. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST¿ a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante-Exequente, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) quanto ao recurso de revista interposto pelo RECLAMANTE: c.1) sobre o tema ¿COISA JULGADA. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que afastou a aplicação da Súmula nº 340 do cômputo das dobras de feriados; c.2) sobre o tema ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA¿, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, §2º, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: (i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e (iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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