TSTAg-AIRR 249-34.2020.5.10.0005
Dispensa discriminatória: doença psiquiátrica (depressão)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Doença psiquiátrica (depressão)
- Tratamento estigmatizante demonstrado pela prova oral produzida
- Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST . 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que "o tratamento estigmatizante deferido à obreira resta demonstrado pela prova oral produzida". Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado . Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado