TSTRR 0000687-74.2022.5.17.0141
Sindicato: substituto processual
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais
- Comprovação de má-fé
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença e concedeu ao Sindicato o benefício da justiça gratuita em razão da atuação do Sindicato na ação coletiva, nos moldes do art. 18 da Lei nº 7.347/85 que dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Em relação aos honorários sucumbenciais, fundamentou que devido à concessão da justiça gratuita, não era cabível a condenação de tais honorários. Entretanto, é fato incontroverso nos autos a condenação do Sindicato por litigância de má-fé e, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, de acordo com o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, o autor da ação coletiva fica isento do pagamento de custas e da condenação em honorários sucumbenciais, salvo comprovação de má-fé, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação ao art. 18 da Lei nº 7.374/1985 e; no mérito, dar-lhe provimento para retirar o benefício da justiça gratuita do Sindicato e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, além de custas e demais despesas processuais em razão da comprovação de litigância de má-fé. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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